O ex-Presidente da República Mário Soares diz que o caso “Face Oculta”, enquanto questão política não passa de um problema comezinho.
Ora, da mesma opinião parece partilhar o actual Presidente da República Cavaco Silva, quando outro recente caso de escutas se revelou bem mais “preocupante” para si.
Como escrevíamos em post anterior, e Mário Soares parece concordar, a comunicação social gosta imenso destes casos (particularmente, quando há mandados de busca e eventuais escutas a ser reveladas a conta-gotas). Quanto ao Primeiro-Ministro, se o presidente do STJ e o PGR não acharam matéria criminal nas escutas, daí lavando as suas mãos, então, está a transformar-se este num caso eminentemente político não exclusivamente judicial, como pretendem Mário Soares e Cavaco Silva. E, talvez por isso, o recorrente tema da violação do segredo de justiça venha de novo à superfície, abrindo uma janela de oportunidade para o seu fim.
Seguramente, há muito que este caso deixou de ser apenas do foro judicial. É político – e o governo ainda agora tomou posse. É mediático – e as crises, fusões, concursos e aquisições no mercado dos media estão longe de acabar. E é social – quando o PGR afirma em comunicado que “ninguém, designadamente políticos, poderá ser beneficiado em função do cargo que ocupa, como não poderá ser prejudicado em função desse mesmo cargo, devendo a lei ser aplicada de forma igual para todos”. Já o cidadão comum pergunta por que é que, sendo a lei aplicada de forma igual para todos, há leis especiais só para alguns. E vacinas, já agora!
É interessante que um processo que está a ser investigado há um ano tenha, aparentemente, conseguido permanecer em completo segredo. O que é um excelente sinal da competência e profissionalismo dos investigadores e magistrados envolvidos.
Contudo, e à semelhança de outros casos, a partir do momento em que surgem notícias de detenções para interrogatórios, não só aparecem nomes sonantes que também estarão a ser investigados, mas também os contornos das alegadas suspeitas.
Nos últimos dias, têm sido elaboradas notícias em vários órgãos de comunicação social com base no que se diz ser o mandando de busca e detenção, sendo inclusive transcritos do documento pormenores e circunstâncias indiciadoras do crime. De acordo com o artº 141º, é um direito que assiste aos indivíduos detidos para interrogatório ser inteiramente informados dos motivos circunstanciados que levaram à sua detenção.
É por isso verdade que durante um ano, apesar das investigações complexas certamente, ninguém da PJ do MP ou do JIC bufou fosse o que fosse para o exterior. Porque o iriam fazer agora, e principalmente na altura em que se torna mais delicada a informação recolhida? (…) Não vai faltar gente que logo e a seguir venham dizer que foram os magistrados porque eles é que têm o processo…e têm interesse no assunto. Interesse em quê? Em que se saiba que há suspeitos e arguidos conhecidos e que estão envolvidos? Então se o processo dura há mais de um ano e só agora se sabe, por causa das buscas que evidentemente ocorreram, porque não imputar a outros suspeitos a divulgação? Mais, durante as buscas, intervieram mais pessoas e mais circunstâncias que tornam alargadas a pessoas estranhas o conteúdo dos autos por uma simples razão que também decorre da regulamentação das buscas no actual CPP: mostrar tudo a todos para que todos saibam ao que vão, numa brilhante solução processual de Rui Pereira e sua unidade de missão…impossível.
À vista do que está escrito acima, e de acordo com a redacção do art.º 86º do CPP, nº8, alíneas a e b, isto é, o segredo que recai sobre o conteúdo de actos processuais, torna-se quase inevitável que tudo venha a ser exposto na praça pública, desde que tenha interesse.
A questão será: interesse de quem? Do público? Da fonte? De quem difunde a informação?
De quem investiga e quem procura fazer justiça, não parece ser, certamente.
Resta aguardar para ver se toda esta publicidade vai adiantar alguma coisa… e a quem?
Público - 7 de Outubro de 2009 (Paula Torres de Carvalho)
Ao longo das últimas décadas, o reduzido número de jornalistas condenados por violação do segredo de justiça parece indicar uma quase inaplicabilidade da lei, confrontada com o direito à informação, liberdade de expressão, sigilo das fontes, etc.
Se entendermos que o segredo de justiça tem por fim salvaguardar o bom funcionamento da justiça por via da protecção da investigação ou, de acordo com a última revisão do Código de Processo Penal, da protecção dos direitos dos intervenientes processuais, a pena associada ao crime parece desvalorizar estes princípios.
De facto, como assinala Cunha Rodrigues, parece verificar-se uma atitude dualista perante o segredo de justiça, sendo a sua violação pouco relevante na maioria dos casos, mas gerando controvérsia quando afecta indivíduos com um certo estatuto social ou político (Rodrigues, 1999: 35).
O segredo de justiça é, inclusive, caracterizado por um dos jornalistas entrevistados no âmbito do projecto, como uma “arma de arremesso para atirar às pernas dos jornalistas”.
Pode-se argumentar que numa sociedade de pleno direito democrático não se justifica que existam segredos em matérias que configuram pertinente interesse público, invocando-se a necessidade de uma maior abertura e transparência do sistema de justiça. Aliás, como diria Jürgen Habermas, a publicidade do processo e o seu escrutínio público faz parte das funções de controlo democrático por parte da esfera pública (Habermas, 1984: 49-50).
Todavia, e como o segredo pode ser requerido por qualquer das partes, parece quase forçoso que em qualquer processo que envolva figuras públicas, ou que se torne mediaticamente visível, seja invocado o segredo, limitando o escrutínio público onde este mais se justificaria.
Quando há fugas de informação em processos mediáticos é frequentemente difícil compreender até que ponto é que o “interesse público” predomina sobre o “interesse do público”, ou sobre vários interesses difusos (económicos, políticos, pessoais, estratégicos, etc.).
Em jeito de nota final, e ao cabo de alguns meses em que as investigações judiciais marcaram a agenda política, deixaríamos em aberto ao espaço de comentários a seguinte questão:
Até que ponto e em que moldes é que se verificam interacções e articulações entre a periodicidade eleitoral, os ritmos e tempos da justiça e as agendas mediáticas?
Reis, Eurico (2001) “Os tribunais e a comunicação social”. Comunicação ao VI Congresso dos Juízes Portugueses, Aveiro 8 a 10 de Novembro de 2001. Disponível em http://www.asjp.eu/siteanterior/congressos/6congresso_06.html, acesso em 18/06/2008.
Rodrigues, José Cunha (1999) Comunicar e julgar. Coimbra: Minerva.
Através do estudo das articulações entre a justiça e os media, este projecto pretende contribuir para o debate acerca da necessidade de manter um equilíbrio entre o princípio de liberdade de imprensa, o direito a um julgamento justo e a abertura dos procedimentos judiciais ao escrutínio público.